AD 1 Registro De Im Veis
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
REGISTROS PÚBLICOS/TURMA 2
A LEGISLAÇÃO CIVIL EXPRESSAMENTE REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE HIPOTECAS DE GRAUS DISTINTOS. CONSIDERANDO A TEORIA DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA E DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, É POSSÍVEL A CONSTITUIÇÃO DE PENHOR EM MAIS DE UM GRAU? E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PODE SER INSTITUÍDA EM GRAUS DIVERSOS? JUSTIFIQUE.
MARCIELLY ROSA
TOLEDO/PR
2011
1. INTRODUÇÃO
Considerando a teoria dos direitos reais de garantia e da alienação fiduciária de bem imóvel, é possível afirmar a constituição de penhor em mais de um grau nos casos em que o credor permanecer com a propriedade do bem, já na alienação fiduciária, o instituto de vários graus é inaceitável. Dito isso, passamos a expor os fundamentos que amparam citada assertiva.
2. DESENVOLVIMENTO
Antes de adentrarmos ao ponto central, faz-se necessária a observação quanto ao conceito da teoria dos direitos reais de garantia.
Para melhor apresentar a questão vejamos o conceito de Maria Helena Diniz “é um direito real, porque atende imediatamente à coisa, sendo oponível erga omnes e provida de sequela, aperfeiçoando-se após a tradição ou registro; entretanto, apresenta-se como um direito acessório, uma vez que sua existência só se compreende se houver uma relação jurídica obrigacional, cujo resgate pretende assegurar. O débito é o principal e a garantia real, o acessório, seguindo o destino do primeiro, extinguindo-se com a extinção do primeiro.”1
Outra questão de suma relevância, dá-se na hipótese da hipoteca, a qual está expressamente no Código Civil, artigo 1.476. 2 Essa modalidade foi privilegiada, uma vez que dispõe largamente sobre suas possibilidades e hipóteses de constituição. A mais importante para nosso tema, é que consta expressamente as várias hipotecas sobre um mesmo bem, diferentemente do que ocorre com o penhor e a alienação fiduciária.
No que tange ao penhor, temos seu conceito explícito na lei, mais