Acórdão
Registro: 2013.0000262186 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9102623-24.2002.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes OLGA ANASTACIO DA SILVA (E S/M) e BENEDITO BORGES DA SILVA, são apelados WLADIMIR RIBEIRO, LENICE LEOPOLDINA DA SILVA RIBEIRO e WALDEMIR RIBEIRO. ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores HERALDO DE OLIVEIRA (Presidente sem voto), CAUDURO PADIN E ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA. São Paulo, 8 de maio de 2013. Zélia Maria Antunes Alves RELATOR Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO nº. : AP.c/Rev.nº.: COMARCA : APTES. : DA SILVA APDOS. : SILVA RIBEIRO
23.020 9102623-24.2002.8.26.0000 SÃO PAULO OLGA ANASTÁCIO DA SILVA e BENEDITO BORGES WLADIMIR RIBEIRO, LENICE LEOPOLDINA DA e WALDEMIR RIBEIRO
*Ação de reintegração de posse Alegação, pelos autores, de ocupação indevida, pelos réus, de imóvel por eles adquirido, por meio de escritura de doação e de contrato particular de compromisso de compra e venda Exercício anterior da posse, pelos autores, não comprovado - Esbulho possessório, pelos réus, não caracterizado - Aplicação dos arts. 926 e seguintes, do CPC Incidente de falsidade julgado procedente Ação julgada improcedente - Recurso não provido.*
Vistos.
1 - Ação de reintegração de posse c.c. perdas e danos, fundada em escritura de doação e em contrato particular de compromisso e pela de compra de e venda, julgada julgado cujo
improcedente, procedente,
incidente r.
falsidade,
sentença
(fls.700/707),
relatório se adota, condenados os autores no pagamento das verbas da sucumbência. Irresignados, apelam os autores, asseverando, em síntese,