Acórdão
Na inicial, a CBF alegou ser a única entidade desportiva brasileira filiada à FIFA responsável pela coordenação e supervisão das práticas formais de futebol do Brasil, tendo o dever de zelar pelas regras desportivas editadas pela entidade internacional.
O uso indevido daquelas imagens, teria infringido o artigo. 5°, inciso X da Constituição Federal de 88, o Código de Propriedade Industrial em vigor, Lei n./ 9.279/96 e as normas contidas no Estatuto da CBF, notadamente o art.3°, que protege ás insígnias, símbolos, bandeira, emblema e uniformes.
A ausência da prévia e necessária autorização expressa ou consensual pela CBF para a utilização daqueles materiais em campanhas publicitárias amplamente divulgadas nos órgãos de imprensa escrita e televisionada, foi considerado ato de grave violação aos direitos autorais da CBF, sujeitos até mesmo a punições na esfera cível e criminal.
O acórdão foi proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo como fundamento ainda que a campanha publicitária apropriou-se indevidamente do prestígio que goza a CBF.
A defesa da empresa MASTERCARD / CREDICARD, em sede de apelação, lastreou-se pela nulidade da sentença de primeira instância, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, ausência de causa de pedir e de documentos indispensáveis aos processo, que deveria ser extinto. Argumentou no mérito que não houve dano material ou a imagem da CBF e o afastamento dos parâmetros utilizados para a fixação do dano patrimonial (os contratos celebrados entre a CBF e NIKE, ITAU, AMBEV, VIVO e TAM), porque havia publicado o material apenas 1 vez, em 2 veículos de