acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000374660
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0070830-74.2012.8.26.0000, da Comarca de Itapeva, em que é agravante
ALEXANDROS ABATZOGLOU, é agravado FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem voto), MAGALHÃES COELHO E
EDUARDO GOUVÊA.
São Paulo, 6 de agosto de 2012.
Luiz Sérgio Fernandes de Souza
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 2168
Agravo de Instrumento nº 0070830-74.2012.8.26.0000 - Comarca de Itapeva
Agravante: Alexandros Abatzoglou
Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ITCMD
Decisão monocrática que, em sede de ação de execução fiscal, rejeitou exceção de préexecutividade, na qual alegava a excipiente a ocorrência de decadência
Está-se tratando de tributo (ITCMD) cujo lançamento se faz por homologação, caso em que, feito o pagamento, ou a autoridade administrativa anui e homologa expressamente ou deixa transcorrer o prazo legal e, dessa forma anui tacitamente, hipótese em que se opera o lançamento por homologação tácita. Caso a antecipação do tributo se faça em valor inferior ao devido, flui então o prazo para que a autoridade tributária possa proceder ao lançamento de ofício
Na hipótese, o fato gerador se deu com o ato de transcrição da escritura de doação no registro imobiliário, pelo que, dispondo a Administração
Tributária de cinco anos para proceder ao lançamento de ofício, tudo indica que, de fato, operou-se a decadência Recurso provido.
Vistos, etc.
Cuida-se
de
Agravo
de
Instrumento
interposto