ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000094467
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
do
Apelação
nº
9160216-
98.2008.8.26.0000, da Comarca de Itu, em que são apelantes CARLOS FERREIRA JUNIOR,
PAULO CERQUEIRA FERREIRA e CELIA REGINA CORAZZA FERREIRA sendo apelado
RITA MARIA AMARAL FERREIRA.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FÁBIO QUADROS
(Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 30 de junho de 2011.
TEIXEIRA LEITE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Voto nº 13273
ARROLAMENTO.Herança. Meação. Casamento pelo regime da separação obrigatória de bens. Aplicação da súmula 377 do STF. Viúva tem direito à meação independente de comprovação de esforço para aquisição dos bens. Partilha bem resolvida. Recuso dos filhos do falecido, desprovido.
A r. sentença de fls. 277 homologou a partilha apresentada às fls. 13/16 nos autos do inventário de Carlos Ferreira.
Carlos e Paulo, filhos do falecido, em suas razões (fls. 298/301) alegam que seu pai foi casado com Rita Maria pelo regime da separação obrigatória de bens, e, apesar dela se declarar viúva meeira, ela não comprovou que contribuiu para a aquisição dos bens do falecido marido. Entendem que, em razão da divergência entre as partes, deve ser aplicado o artigo 984 do CPC , anulada a r.sentença com a finalidade de produzir provas. Alternativamente, pleiteiam a devolução das quantias recebidas pela apelada.
Contra-razões às fls. 305/313.
Este é o relatório.
Rita Maria, em setembro de 1993, casou-se pelo regime obrigatório da separação de bens com Carlos Ferreira (fls.
08), pai dos apelados, que, na ocasião, tinha