Acórdão
A prisão preventiva, medida extrema, é cabível em casos excepcionais, pois a liberdade, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência, é regra que ocupa patamar superior à prisão. No caso em tela, trata-se de tentativa de homicídio, com paciente primário. Evidente a desproporcionalidade da medida, pois, se condenado, irá cumprir pena em regime menos gravoso que a segregação provisória.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70058179920 (N° CNJ: 0010555-81.2014.8.21.7000) COMARCA DE SANTA ROSA
JOAO PAZ IMPETRANTE
MARCO ANTONIO ZORZAN GUEDES PACIENTE
JUIZA DE DIREITO DA 1V CRIM DA COM DE SANTA ROSA COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em confirmar a liminar e em conceder, em definitivo, a ordem.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO E DES. DIÓGENES VICENTE HASSAN RIBEIRO.
Porto Alegre, 03 de abril de 2014.
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI,
Relator.
RELATÓRIO
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI (RELATOR)
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOÃO PAZ em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rosa.
Comentou ter sido o paciente preso em 15.01.2014, acusado de tentativa de homicídio. Sustentou a desnecessidade de prisão. Postulou a concessão da ordem liminarmente.
Concedi a soltura liminarmente.
Vieram as informações.
Nesta Corte, sobreveio parecer.
É o relatório.
VOTOS
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI (RELATOR)
Eminentes Colegas:
A irresignação da impetração diz respeito à desnecessidade de prisão.
Essa a decisão de segregação:
Vistos. Cuida-se de analisar representação pela prisão preventiva de Marco Antônio Zorzan Guedes,