Acórdão
I. AGRAVO RETIDO. 1. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo sido requerida expressamente pela parte a apreciação do agravo retido, é caso de não conhecê-lo, conforme dispõe o artigo 523, § 1°, do CPC.
II. PRELIMINARES. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A demanda versa a respeito de eventuais prejuízos enfrentados pelo autor em decorrência de suposta clonagem de telefones celulares, falha essa que, por óbvio, somente poderia ser imputada à ré. Assim sendo, detém a apelante a indispensável legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
3. ILEGITIMIDADE ATIVA. Ainda que os aparelhos cedidos ao autor estivessem em nome de terceira pessoa, é certo que era o demandante quem os utilizava. Assim sendo, verifica-se a legitimidade do demandante para postular reparação civil contra a operadora ré.
III. MÉRITO. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. No caso, o autor demonstra que suas contas telefônicas tiveram vultoso incremento, saltando de uma média de R$ 170,00 para mais de R$ 2.500,00, sendo de todo plausível que o mesmo tenha sido vítima de clonagem de telefone. Assim sendo, em não tendo a ré juntado aos autos qualquer documento hábil a explicar a razão dos fatos narrados na exordial, e sendo a ocorrência de clonagem fato evitável e previsível, deve a ré responder pelas falhas no serviço prestado.
5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. No caso, a dimensão exterior do dano psicológico e a análise da culpa ou dolo da demandada devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, sem esquecer do caráter satisfativo para a vítima e punitivo/preventivo para o réu. Ponderação que recomenda a manutenção do quantum indenizatório arbitrado, com explicitação da sentença para que o índice de correção monetária a ser utilizada seja o IGP-M.
6. DANOS MATERIAIS. Os demonstrativos de pagamento juntados