Acórdão nº resp 1191622 / mt of superior tribunal de justiça, terceira turma
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta.
Precedentes.
II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas.
III - Na espécie, tratando-se de exame pericial a ser realizado em lavoura de soja, a eventual demora na produção da prova, poderia acarretar o perecimento de condições essenciais ao exame, especialmente, no que se refere à proximidade da época da colheita da produção agrícola.
IV - Para fins de reconhecimento de nulidade, nos termos do art.
431-A, do Código de Processo Civil, é mister a comprovação da ocorrência de prejuízo o que, na espécie, contudo, não restou suficientemente demonstrado, tendo em conta que o recorrente, apresentou quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Precedentes.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1191622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe