ACÓRDÃO nº 168.501-8
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FICHAMENTORecurso Extraordinário nº 168.501-8 – Rio Grande do Sul
1ª Turma – Supremo Tribunal Federal
Min. Relator: Min. Celso de Mello
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Recorrido: Aristeu Prates Corrêa e cônjuge
EMENTA: TAXA DE JUROS REAIS – LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, ART. 192, § 3º) – NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA – NECESSIDADE DE EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL – A QUESTÃO DO GRADUALISMO EFICACIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS – APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política – norma constitucional de eficácia limitada – constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
O Congresso Nacional desempenha, nesse contexto, a relevantíssima função de sujeito concretizante da vontade formalmente proclamada no texto da Constituição.
Sem que ocorra a interpositio legislatoris, a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as consequências jurídicas que lhe são pertinentes.
Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite estabelecido no art. 192, § 3º, da Carta Federal.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, ora Recorrente, contra a decisão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, o qual considerou ser norma auto-aplicável a inserta no art. 192, § 3º da Constituição Federal, aplicando-a ao caso, proibindo assim, a cobrança de juros reais em taxa superior ao limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
O recurso extraordinário fora admitido, uma vez que a aplicação imediata ou auto-aplicabilidade do referido artigo da Constituição ser matéria polêmica.
O Ministério Público Federal, em outro Recurso Extraordinário