ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
AGRAVADO : JEAN RODRIGO ASSIS.
RELATOR
: DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
DEMANDA
PAUTADA
NA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SERVIDOR
PÚBLICO QUE SUPOSTAMENTE TERIA DADO
CAUSA AO DANO - ART. 70, III, DO CPC AUSÊNCIA
DE
OBRIGATORIEDADE
DE
DENUNCIAÇÃO NO PRESENTE CASO - DIREITO
DE REGRESSO DO MUNICÍPIO ASSEGURADO
PELO §6°, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
DENUNCIAÇÃO
QUE
NÃO
CAUSARIA
CELERIDADE
E
ECONOMIA
PROCESSUAL - LIDE SECUNDÁRIA QUE
DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO À
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e
Instrumento nº 1021841-2, de
Metropolitana de Curitiba - 2ª
Recuperação Judicial, em que é
Agravado JEAN RODRIGO ASSIS.
discutidos estes autos de Agravo de
Foro Central da Comarca da Região
Vara da Fazenda Pública, Falências e
Agravante MUNICÍPIO DE CURITIBA e
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Agravo de Instrumento nº 1.021.841-2 fls. 2
I - Relatório:
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida nos autos de Reparação de Danos nº0017127-69.2010.8.16.0004, que indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Inconformado, recorre o Município de Curitiba, sustentando que a denunciação do servidor que supostamente causou o dano, trará um correto e justo deslinde para o feito, auxiliando na elucidação da verdade dos fatos.
Assevera que nenhum prejuízo haverá para qualquer das partes, além da economia processual,