Acçaõ rescisoria
Conceito
Podemos conceituar a ação rescisória, como um remédio específico, que visa atacar o vício constante no momento do transito em julgado da sentença, chamado de rescindibilidade. É uma ação autônoma, que tem por objetivo desfazer os efeitos da sentença já transitada em julgado. Tal ação não se pretende somente a anulação da sentença, pois ao ingressar com ela, o que se deseja é a rescisão da sentença original, porem ela só cabe em sentenças transitadas em julgado, que estão de acordo com os pressupostos elencados no artigo 485 do CPC.
A ação rescisória e considerada autônoma de impugnação, pois, como já dito antes ela “trabalha” em cima da coisa julgada, fazendo surgir um novo processo, não pode ser considerada recurso, pois o recurso e demanda durante as fases do processo. Ainda que não tenha sido interposto recurso durante a fase processual, admite-se a ação rescisória.
A ação rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação(ação constitutiva negativa), "por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com o eventual rejulgamento, a seguir, da matéria julgada". Portanto, a ação rescisória é uma "ação autônoma de impugnação", cuja decisão será constitutiva negativa, se o pedido for julgado procedente, ou declaratória negativa, se improcedente.
Após ser constatado algum vicio que esteja presente no artigo 485 do CPC, será feita a ação rescisória por meio de petição inicial, que os requisitos são vistos nos artigos 282 e283 do CPC, devendo ser arguida as causas que deram causa a ação rescisória. Sua competência originária são dos tribunais, nunca serão em primeira instancia.
Quando falamos em ação rescisória, temos sempre que procurar analisar juntamente ao principio da segurança jurídica, e de acordo com isso não temos o efeito revelia nesta ação, pois infringiria tal princípio, e não teríamos a preservação da coisa julgada.
Do Cabimento
“O que o texto do artigo 485 do CPC, nos