acumulo de função
Em que pese ter ocupado o cargo de motorista, o reclamante era obrigado a trabalhar, também, como prestador de serviços em geral, incluindo pagamento de contas e colagem de outdoors, exercendo atividades de nenhuma forma inerentes à função ocupada.
Assim, É clara a existência do acúmulo de funções, sem que houvesse, contudo, respeito ao mandamento fundamental da CLT: a preservação da reciprocidade nos contratos de trabalho.
Neste sentido, apesar de não existir abordagem específica do tema na Consolidação das Leis do Trabalho, a força da lei 6.615/78 que regula a profissão de jornalista já dispunha sobre a matéria ao aduzir em seu art. 13º que:
“Art. 13 - Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:
I - 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;
II - 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;” A lei supracitada vem sendo usada analogicamente para sanar dúvidas quanto à aplicabilidade de medidas judiciais para balancear relações trabalhistas, o que já está consolidado no entendimento das Cortes Trabalhistas, como bem demonstra a decisão a seguir:
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do