Actos processuais
II - Por seu turno, no art. 51.º do DL 15/93, de 22-01, consideram-se equiparados a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes, entre outros previstos naquele diploma, de tráfico de estupefacientes, designadamente no seu art. 21.º.
III - O regime jurídico das buscas domiciliárias é sujeito ao regime especialmente vertido no art. 177.º do CPP, cujo n.º 1 preceitua que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 07h00 e as 21h00, sob pena de nulidade.
IV - Nos casos de tráfico de estupefacientes, visto aquele art. 51.º do DL 15/93, de 22-01, a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada também pode ser ordenada pelo MP ou pelos órgãos de política criminal, mas, por força do art. 177.º, n.º 2, do CPP, por remissão para o n.º 5 do art. 174.º do mesmo diploma legal, a realização dessa diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
V - Estabelece-se aqui uma excepção ao regime jurídico da autorização judicial prévia ou do consentimento do visado, já que a gravidade e celeridade dos interesses a proteger, com o consequente perigo social e colectivo, se não compadecem com a demora de obtenção da autorização ou consentimento, sobrelevando aqueles ao valor individual de