ACQADEMICI
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGAUÍNA TOCANTINS.ADERBALDO DE SOUSA FILHO, já devidamente qualificado nos presentes autos,intermediado pela Defensoria Pública Estadual, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., em tempo hábil, oferecer CONTESTAÇÃO à Ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move AGRIPINO ALVES ROCHA pelos fatos e fundamentos seguintes:
DOS FATOS:
1- O Autor, em sua peça exordial, se diz legítimo proprietário do imóvel situado a Rua Celso Nogueira, nº 234, Beira Lago, neste município;
2- Afirma o Autor ter adquirido o referido imóvel atraves de um contrato de compra e venda celebrado com Adroaldo Alencar Nunes, juntando instrumento particular de compra e venda;
3- Imputa o Autor ao Réu a prática de esbulho do imóvel em questão na data de 01.01.2014, pelo que requer a reintegração da suposta posse que detivera em relação ao referido bem;
4- Ocorre, Douto Magistrado, que quando o Autor adquiriu o referido imóvel, o Réu, conforme contrato de compra e venda em anexo, alega ja tê-lo adiquirido pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo se concretizado o pagamento em 3 (três) parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme cópia de cheques anexo.
5- Ao final será provado que não assiste razão ao Autor no edido possessória ora postulado;
DO DIREITO
Segundo especificado no artigo 927 do Código de Processo Civil Brasileiro, nas ações possessórias incumbe ao autor:
“Art. 927 – Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção a perda da posse na ação de reintegração.”
Sendo, portanto, o Réu possuidor do imóvel jamais teria o Réu praticar esbulho sobre o mesmo.
Desta maneira, não havendo esbulho possessório praticado pelo Réu, não tem procedência a presente ação de reintegração de posse.
DO PEDIDO
a) A