ACP crucifixos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
CONCLUSÃO
Em 18 de agosto de 2.009, faço estes autos conclusos a MMª Juíza
Federal Titular desta Vara, Dra.
MARIA
LUCIA
LENCASTRE
URSAIA.
Analista Judiciária RF 4843
Ação Civil Pública nº 2009.61.00.017604-0
Vistos...
Manifestação prévia da Requerida às fls.
70/107.
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, tendo por objeto a condenação da União
Federal “em obrigação de fazer consubstanciada na retirada de todos os símbolos religiosos (crucifixos, imagens, etc.) ostentados nos locais proeminentes , de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios públicos da União no Estado de São Paulo”, fl. 06.
Informa o Ilustre representante do MPF que foi instaurado na Procuradoria Regional dos Direitos do cidadão o procedimento administrativo n. 1.00.000.001411/2007-41 após representação protocolizada pelo cidadão Daniel Sottomaior
Pereira, que teria se sentido ofendido com a presença de “crucifixo” na sede do Tribunal Regional Federal (fls. 7 a 62).
Representação similar do mesmo cidadão
Daniel Sottomaior Pereira foi oferecida ao Ministério Público
Estadual pedindo a intervenção do Parquet para compelir o
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo a retirar o crucifixo existente em seu plenário. A representação foi arquivada pelo
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promotor de justiça Saad Mazloum e confirmado seu arquivamento pelo Conselheiro Walter Paulo Sabella.
Também junto ao Conselho Nacional de
Justiça o mesmo cidadão Daniel Sottomaior Pereira protocolou os pedidos de providências nº 1344 (Requerido Presidente do TJCE), nº 1345 (Requerido Presidente do TJMG), nº 1346 (Requerido
Presidente do TRF 4ª Região) e nº 1362 (Interessado TJ Santa
Catarina) todos julgados improcedentes nos termos do voto divergente do Conselheiro Oscar Argollo, durante a 14ª Sessão
Extraordinária do CNJ, ocorrida