acordão
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.
Habeas Corpus Nº 1.0000.14.029704-5/000 - COMARCA DE João Monlevade - Paciente(s): BRUNO ALVES NEVES - Autori. Coatora: JD V CR COMARCA JOÃO MONLEVADE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
Relator.
Des. Nelson Missias De Morais (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO ALVES NEVES, sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de João Monlevade, ora apontado como autoridade coatora.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/04/2014 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Posteriormente o flagrante foi convertido em prisão preventiva
Relata que no dia 15/04/2014 foi indeferido o pedido de liberdade provisória.
Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito.
Invoca o princípio da presunção de inocência.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido o alvará de soltura.
A inicial não foi instruída com documentos.
Liminar indeferida por mim, f. 08/08v.
Informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, f. 42, acompanhadas dos documentos de