Acordão
No caso dos autos houve a divulgação por engano, via e-mail de dados cadastrais de vinte e três mil alunos da universidade, incluídos aí os dados da autora.
A intimidade e a vida privada constituem direitos fundamentais da pessoa (CF, art. 5º, X).
Como regra, os dados pessoais encontram proteção no direito à intimidade e privacidade.
O dano moral está presente na violação de direito da personalidade causador de séria ofensa à vítima.
O sofrimento imposto à vítima deve possuir certa magnitude ou dimensão. Do contrário, constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar.
Na espécie, apesar a divulgação de dados dos alunos, por engano, foram tomadas medidas de proteção ao direito daqueles. Sentença confirmada.
Apelação não provida.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70061474060 (N° CNJ: 0339969-51.2014.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
MICAELY CABREIRA GONCALVES
APELANTE
UNISINOS - UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (Presidente e Revisor) e Des. Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2014.
DES. MARCELO CEZAR MÜLLER,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marcelo Cezar Müller (RELATOR)
Cuida-se de apelação interposta por MICAELY CABREIRA GONÇALVES da decisão que julgou improcedente a Ação de Indenização movida em face de UNISINOS – UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS. A sentença teve o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inc. I do CPC.
Condeno