acordão
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: DISTRITO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
: FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO
: SILVANETE CÂNDIDA SENA E OUTRO(A/S)
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO
PARA O CARGO DE MERENDEIRA – LIMINAR DEFERIDA
NO WRIT PARA RESERVA DE VAGA – CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
1. Comprovada, mediante exame clínico e dentro do prazo determinado pela Administração, a aptidão física da candidata para o exercício do cargo, mostra-se arbitrário o ato administrativo que a impediu de tomar posse e exercer o cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
2. Remessa de ofício e recurso voluntário conhecidos e não providos.” (eDOC 21, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo
102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se, preliminarmente, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa aos artigos 5º, caput, e 37, I e II, da Constituição.
Defende-se, em síntese, que a recorrida não preenchia os requisitos legais para investidura no cargo público para o qual foi aprovada quando da posse.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem assentou que:
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ARE 727194 / DF
“Comprovada, mediante exame clínico e dentro do prazo determinado pela Administração, a aptidão física da candidata para o exercício do cargo, mostra-se arbitrário o ato administrativo que a impediu de tomar posse