Acordão TJMG
Número do
1.0024.10.275397-7/001
Relator:
Des.(a) Antônio Bispo
Relator do Acordão:
Des.(a) Antônio Bispo
Númeração
2753977-
Data do Julgamento: 27/09/2012
Data da Publicação:
02/10/2012
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE ARREPENDIMENTO
- ARTIGO 49 DO CDC - CANCELAMENTO DA COMPRA - ESTORNO DOS
VALORES- AUSÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS POSSIBILIDADE.
O consumidor que formaliza a compra e venda fora do estabelecimento comercial, pode arrepender-se da aquisição do produto no prazo de sete dias. O exercício do direito de arrependimento pelo consumidor impõe ao fornecedor a devolução de todas as quantias pagas pelo produto.
Não tendo sido observado o comando do artigo 49 parágrafo único do CDC a cobrança se torna indevida, pelo que possível devolução em dobro na forma da lei.
V.Vp Na indenização por dano moral cabe ao autor o ônus da prova da existência de fato ofensivo à sua honorabilidade, capaz de gerar constrangimento, sofrimento, perturbação psíquica e humilhação.
Não comprovando a autora que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi realizado pela empresa, em decorrência do cancelamento da compra efetuada, a indenização por dano moral se mostra indevida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.275397-7/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): POLISHOP POLIMPORT COM
EXPORTAÇÃO LTDA - APELADO(A)(S): MARIA DA LUZ FERREIRA
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
VENCIDO PARCIALMENTE O REVISOR.
DES. ANTÔNIO BISPO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO BISPO (RELATOR)
VOTO
POLISHOP POLIMPORT COM. EXPORTAÇÃO LTDA. interpôs recurso em face da decisão de fls. 119/124 proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais.
O MM. Juiz julgou procedente o pedido