acordão para petição contra companhias aéreas por no-show
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71004552279 (N° CNJ: 0031565-35.2013.8.21.9000)
Comarca de Pelotas
GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A
RECORRENTE
ROGER XAVIER LEAL
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Carlos Eduardo Richinitti (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.
DRA. SILVIA MURADAS FIORI,
Relatora.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Silvia Muradas Fiori (RELATORA)
A sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto, devendo ser confirmada, com os acréscimos constantes da ementa deste acórdão, consoante o art. 46 da Lei 9099:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Em atenção às razões recursais, acresço as seguintes considerações.
Embora sustente a requerida, ora recorrente, que estava previsto no contrato o cancelamento do vôo de volta, caso o consumidor não embarcasse no vôo de ida, tenho que tal previsão mostra-se em desconformidade com as regras consumeiristas, de acordo com o que estabelece o art. 51, em especial o inciso XI,