ACORDÃO ERRO MEDICO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº
2109858-44.2014.8.26.0000, da Comarca de São Carlos, em que é agravante MUNICÍPIO
DE SÃO CARLOS, são agravados NAYARA XAVIER CECÍLIO (MENOR(ES)
REPRESENTADO(S)), LUCIANO BARBOZA SAMPAIO e IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE SÃO CARLOS.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MOREIRA DE
CARVALHO (Presidente) e OSWALDO LUIZ PALU.
São Paulo, 27 de agosto de 2014.
Décio Notarangeli
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 17.010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2109858-44.2014.8.26.0000
SÃO CARLOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
AGRAVADOS: NAYARA XAVIER CECÍLIO E OUTROS
Juiz de 1ª Instância: Gabriela Müller Carioba Attanasio
CONSTITUCIONAL
E
PROCESSUAL
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO MÉDICO
HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO DE GESTÃO SUS
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL.
1. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º CPC).
2. Pela causa de pedir e pedido formulado na inicial o hospital e o
Município são partes legítimas para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Ação de indenização fundada em erro médico decorrente de atendimento pelo SUS por hospital particular com quem o Poder Público mantinha contrato de gestão. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, em parte.
É agravo de instrumento tempestivo tirado de ação ordinária e de saneador que (a) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC, em relação à Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Carlos; e (b) afastou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Prefeitura Municipal de São Carlos.