Acordos internacionais
O Estatuto da Convenção de Viena definiu o tratado, como sendo um “acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular”. Tratado é o ato jurídico pelo qual há a manifestação de vontades de duas ou mais pessoas internacionais, visando a estabelecer um acordo, esse entendido como expressão de uso livre e de alta incidência na prática internacional. Como conceitua Wladimir Novaes Martinez: “são fontes formais internacionais que regem a previdência social dos trabalhadores migrantes, isto é, tratados bilaterais sobre previdência social, celebrados entre o Brasil e diversos países da América Latina e da Europa”. Os acordos podem ser bilaterais ou multilaterais, podendo ainda ser permanentes ou temporários. As formalidades para celebração do acordo são: 1º negociação; 2º assinatura; 3º troca de notas; e 4º ratificação (promulgação, confirmação), com intervenção das atividades diplomáticas inclusive. De acordo com o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, os tratados internacionais têm de ser ratificados pelo Poder Legislativo, por meio de Decretos Legislativos, adquirindo força de lei, e regulamentados por Decretos do Poder Executivo, transformando-se em fontes formais do Direito Previdenciário. É competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, cabendo-lhe decidir tanto sobre a conveniência de iniciar negociações, como a de ratificar o ato internacional já concluído, mas estarão sujeitos a referendo do Congresso Nacional, com base no artigo 84, inciso VIII, da Carta Magna. Segundo a atual Constituição, compete à União: “manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais”. Sendo assim, qualquer acordo que um estado federado ou município