Acordos extrajudicial
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
A família é tutelada ao Dir. Penal, casamento também tem que ser protegido pelo Dir. Penal.
I – CRIMES CONTRA O CASAMENTO
235. BIGAMIA: Contrair com alguém novo casamento, sendo casado.
Sujeito ativo: Pessoa casada q contrai novo casamento, na bigamia. Pessoa solteira que casa com pessoa que é casada sabendo q esta é casada.
Sujeito passivo: O estado, o cônjuge do 1º casamento e do 2º casamento.
- Casar 2 vezes é crime, casamento tem que ter registrado no cartório, casado civilmente.
- Se for UNIÃO ESTÁVEL não caracteriza crime de bigamia. Ex. casal mora junto há 10 anos com uma mulher e se apaixona por outra e casa-se com esta última não é crime. Para caracterizar tem que haver 02 casamentos em cartório.
§ 1º – SOLTEIRO SE SOUBER E CASAR COM UM CASADO.
Ambos respondem por crime: o CASADO pelo Caput do art 235 BIGAMIA;
O SOLTEIRO responde pelo §1º do art., mas esse tem que saber.
§2º – EXCLUDENTES – homem é casado, mas houve a separação e ainda não saiu o divórcio, considera-se inexistente o crime, pois já existe a separação judicial, e se o 1º casamento for nulo ou anulável.
Tipo Objetivo: o pressuposto deste crime é a existência formal e a vigência de anterior casamento.
Tipo Subjetivo: Dolo, podendo ser excluído por erro qto a vigência de casamento anterior. Consuma-se com o efetivo casamento.
Concurso de pessoas: pode-se haver participação de terceiros (art 29).
Ação penal: Pública incondicionada.
236. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ocultando o impedimento que não seja casamento anterior.
Objeto Jurídico: A regular formação da família
Sujeito Ativo: O cônjuge que induziu em erro ou ocultou o impedimento.
Sujeito Passivo: O estado e o cônjuge enganado.
Tipo objetivo: Contrair casamento – INDUZINDO EM ERRO ESSENCIAL: levando-o a casar com alguém em erro essencial