Acordos do mercosul
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, partes do presente Acordo.
CONSIDERANDO
Que é o desejo dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL aprofundar as relações entre si e avançar em medidas que permitam consolidar o processo de integração regional.
Que resulta conveniente aprimorar as normas do MERCOSUL relativas aos Documentos que habilitam o trânsito de pessoas no território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL com vistas a gerar as condições para a livre circulação de pessoas no âmbito comunitário.
ACORDAM:
Art. 1º - Reconhecer a validade dos documentos de identificação pessoal de cada Estado Parte e Associado estabelecidos no Anexo do presente como documento de viagem hábil para o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL em seus territórios.
O prazo de validade dos documentos do Anexo será o estabelecido nos mesmos pelo Estado emissor. No caso de não possuir data de vencimento, entender-se-á que os documentos mantém sua vigência por prazo indeterminado.
Caso a fotografia gere dúvidas sobre a identidade do portador do documento, poderá ser solicitado outro documento efetivo para sanar tal circunstância.
Art. 2º - Para efeitos do presente Acordo entende-se como:
Trânsito: o movimento de nacionais ou residentes regulares provenientes do território de algum dos Estados Partes ou Associados do MERCOSUL, com destino a outro Estado Parte ou Associado do MERCOSUL, não sendo necessário que sua partida seja de seu país de origem ou residência.
Residente regular: são aqueles estrangeiros que obtiveram uma permanência ou residência permanente,