Acordo L C Rossi X Eduardo Nanosteel
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EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENTE DA 2ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE E COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - MG.Processo nº.0000718-85.2014.5.03.0102
L.C.ROSSI ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI e EDUARDO NUNES DOS SANTos, nesse ato através dos advogados que esta subscrevem, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que Eduardo Nunes dos Santos move contra Nanosteel pinturas industriais e navais ltda me e outra, processo em epígrafe, vêm,respeitosamente perante V. Exa. informar que se compuseram amigavelmente , pondo fim ao presente litígio, com as seguintes condições:
1-) A 2ª Reclda , na condição de responsável subsidiária, sem reconhecimento de nenhum vínculo de emprego diretamente do reclte para com a segunda reclda, pagará o valor líquido de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em uma única parcela, em 48hs da ratificação e homologação do acordo.
Deverá ainda o patrono do Reclte, comprovar por e-mail (advkeyla@hotmail.com) a patrona da 2ª Reclda a ratificação e homologação , para que inicie o prazo de pagamento.
O pagamento será realizado mediante depósito na conta corrente do patrono do Reclte Dr. Felipe Miranda de Souza, portador do CPF nº 051.831.576-26, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 0607, operação 001, c/c nº 8131-9.
Insta deixar consignado que o valor do acordo pago pela 2ª Reclda será retido do crédito existente da 1ª Reclda, com sua anuência.
2-) Fica estipulado multa de 50% de inadimplência em caso de não pagamento.
3-) Com o recebimento do valor supra mencionado, as partes outorgarão plena , geral e irrevogável quitação do objeto do processo e extinto contrato de trabalho a todas as Recldas, inclusive a primeira.
5-) As custas pelo Reclte, onde requer a sua isenção.
6-) O valor acordado trata-se de verbas de natureza indenizatória, qual seja, aviso prévio (R$ 2.500,00), FGTS e multa de 40% (R$ 676,66) e danos morais (R$ 3.823,34), não havendo que se falar em recolhimento