acordo para compensação de horas
, com sede na Cidade São Paulo, situada a Rua Av. Ipiranga nº – Bairro Centro e Comarca de São Paulo, inscrito no CGC/MF sob nº 577, doravante denominado EMPREGADOR, e Antonio Francisco de Brito, Analista de Contas Médicas Jrº CTPS, Nº 007 - código funcional: doravante denominado EMPREGADO têm justa e contratada, a adoção do regime de compensação de horas de trabalho, na forma seguinte:
1. O empregado poderá prorrogar sua jornada diária de trabalho, conforme as exigências determinadas pela necessidade de serviço ou para a conclusão de serviços inadiáveis.
2. As horas excedentes da jornada normal de trabalho, prestadas pelo empregado em um ou mais dias no período de um mês calendário, serão compensadas mediante a correspondente diminuição daquela jornada em outro ou mais dias do mesmo mês calendário, mediante ajuste entre o EMPREGADO e a administração da dependência de trabalho.
2.1 A compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho poderá ocorrer a qualquer tempo, ainda que fora do módulo semanal, desde que dentro do período de um mês calendário;
2.2 As horas excedentes da jornada normal de trabalho serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora de descanso para cada 01 (uma) hora trabalhada;
2.3 As horas compensadas não repercutirão no cálculo de nenhuma verba decorrente do contrato de trabalho, salarial ou não.
3. Se ao término de cada período de um mês calendário as horas excedentes da jornada normal de trabalho não tiverem sido compensadas, no todo ou em parte, por qualquer motivo, o saldo positivo de horas será remunerado com adicional, e pago juntamente com os salários do mês seguinte.
4. O presente acordo vigorará por prazo indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes a sua denúncia, comunicada por escrito à outra parte, independentemente do pagamento de indenização, ressalvado o direito do empregado ao recebimento das horas extras prestadas e não