acordo Extrajudicial
Por este instrumento particular, as partes a seguir qualificadas, estipulam condições para efeitos de futuro Pedido Consensual de Divórcio:
Considerando que ALEXANDRE ficará ausente do país por motivo de estudo e que o casal possui uma filha menor, de nome SARAH C, a fim de consolidar a separação de fato e prestar assistência material à filha, resolvem as partes de comum acordo que:
1. ALEXANDRE depositará, mensalmente, em conta corrente de titularidade de CARLA, a quantia de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), que corresponde à metade das necessidades básicas da menor, a título de alimentos;
2. O casal declara que está separado de fato desde 28 de novembro de 2.012 e as dívidas adquiridas pelos mesmos individualmente a partir desta data serão de responsabilidade exclusiva de cada um, não havendo partilha futura das mesmas.
3. O casal, desde logo, partilha o montante de R$ 21.000,00 ( vinte e um mil reais ), que está depositado na conta nº , Banco Caixa Econômica, agência ficando metade para cada um, sendo que a parte de CARLA será a ela entregue por ALEXANDRE, nesta data, por meio de transferência bancária, em conta corrente a ser indicada por ela;
4. O Cônjuge Varão ficará com um veículo marca Fiat, modelo Palio, ano 2.008 que já está sob sua posse, bem como se responsabiliza pelo pagamento das dívidas e taxas advindas do mesmo; já a Cônjuge Varã, ficará com um veículo de marca Renaut, modelo Clio Hat, ano 2.007, , bem como se responsabiliza pelo pagamento das dívidas e taxas advindas do mesmo;
5. A guarda da filha menor do casal, durante a ausência do pai, ficará com a mãe, que estão atualmente residindo na casa dos avós maternos;
6. As visitas e os alimentos definitivos serão discutidos por ocasião do pedido de Divórcio, sendo certo que se o pai vier para o Brasil, por período curto, enquanto durar o estudo no exterior, poderá livremente visitar a filha, desde que avise a mãe da menor com 24 horas de antecedência, marcando hora