Acordo Extrajudicial
Os signatários do presente que contratam nas qualidades indicadas neste Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial, de um lado, denominado CREDOR, a empresa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º, situada à Rua, neste ato representada por seu sócio, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua, portador do RG n.º , inscrito no CPF/MF sob o n., e de outro lado, denominado DEVEDORA, Sr.ª, brasileiro, (estado civil), (profissão), inscrito no CPF/MF sob o n.º, residente e domiciliado à Rua, acordam mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O DEVEDOR reconhece e confessa o débito existente junto ao credor no valor total de R$395,80 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), relativo a Nota Promissória, acrescido de juros de 1% ao mês, multa de 2% sobre o total e honorários advocatícios em 10%; CLÁUSULA SEGUNDA - O CREDOR, no ato da assinatura do presente instrumento, dá quitação ao DEVEDOR de quaisquer outros valores devidos, com exceção do débito acima indicado, para nada mais poder reclamar quanto a nota promissória descrita na cláusula anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor total devido pelo DEVEDOR ao CREDOR, qual seja, R$ 458,55 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), deverá ser pago em quatro parcelas mensais e fixas, no valor de R$ 114,60 (cento e catorze reais e sessentaa centavos) cada; CLÁSULA QUARTA - O pagamento das parcelas convencionadas na cláusula terceira deverá ser pago no estabelecimento comercial do CREDOR, sendo a primeira parcela com vencimento para 25 de agosto de 2014, e as demais sucessivamente até o término das parcelas; mediante fornecimento de recibo pelo CREDOR;
CLÁUSULA QUINTA - O CREDOR e seus sucessores obrigam-se a NÃO propor qualquer medida judicial, entendendo-se por esta qualquer tipo de ação cabível, enquanto estiver sendo cumprido o presente acordo, sendo que a