ACORDO EXONERA O
ROBERTINHO TOMAZ DE SOUSA, brasileiro, divorciado, vendedor, portador do RG nº 364.358.014 SSP/DF, inscrito sob o CPF nº 161.480.088-07, residente e domiciliado a Quadra 59, Conjunto A, Lote 3B, Parque da Barragem, Setor 12, Águas Lindas de Goiás/GO, e THAÍS BRANDÃO DE SOUSA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 3.2333.031 SSP/DF, inscrita sob o CPF nº 053.021.671-07, residente e domiciliada a Quadra 06, Lote 22, Casa 132, Condomínio Parque da Costeira, Recreio Mossoró, Cidade Ocidental/GO vem por intermédio do NUCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA E ESPAÇO SOCIAL e de sua advogada, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA nos termos do art. 15, da Lei nº 5.478/68, pelos fatos e fundamentos que seguem.
THAÍS BRANDÃO DE SOUSA, conforme demonstra a certidão de nascimento em anexo, é filha de ROBERTINHO TOMAZ DE SOUSA e de LUCINEIDE ALVES BRANDÃO DE SOUSA.
Em Ação de Divórcio Consensual que tramitou perante a MM. 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama/DF processo nº 1801-3/2011, ajustou-se a pensão alimentícia à, no percentual de 12% (doze por cento) sobre os rendimentos brutos mensais do Sr. ROBERTINHO TOMAZ DE SOUSA, desde a data de 17 de fevereiro de 2011.
A pensão vem sendo paga desde a data supra informada, sendo descontada mensalmente da folha de pagamento do Requerente, efetuando-se o depósito em conta corrente de titularidade da genitora da ora Requerente.
Na presente data, os Requerentes acordam em extinguir a obrigação alimentícia havida entre eles, devido ao fato da Srta. THAÍS BRANDÃO DE SOUSA ter alcançado a maioridade civil, contando hoje com 20 (vinte) anos de idade.
Isto posto, requerem:
a) Seja homologado o presente acordo, extinguindo-se a obrigação alimentícia havida entre os acordantes;
b) Determine-se a expedição de