ACORDO DE ALIMENTOS
Aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze, neste Escritório de Advocacia, sito à Travessa João, nº 145, Bairro Centro, nesta cidade, compareceram como interessados, de um lado a Sra. MARIA brasileira, solteira, agricultora, portador do RG nº 400000 – SSP/PA e CPF nº 00000000, residente e domiciliada na Comunidade da Vila Socorro região do lago grande da franca, neste município de , aqui denominada Primeira Acordante, e, de outro lado, o Sr. JOAO, brasileiro, convivente em união estável, comerciante, portadora do RG nº 300000– SSP/PA e do CPF nº 000000000000, residente e domiciliado na Travessa Almirante , nº , Bairro da Liberdade em , aqui denominado Segundo Acordante, ambos representados por seus advogados infra-assinados, consoante instrumento de mandato incluso, pelo que firmam suas vontades da seguinte forma:
01. Aos 12 de setembro de 2012 nesta cidade de , no prédio do Fórum, na sala de audiência da 2ª vara Cível, diante do MM., em que se achavam presente à genitora da investigante ora primeira acordante, acompanhada de sua advogada Drª, presente o investigado aqui 2º acordante acompanhada de seu advogado Drº. Aberta a audiência: O requerido e genitora da investigante acordaram que a pensão alimentícia definitiva ficará estabelecida em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mediante desconto em folha de pagamento com desconto em conta poupança da genitora da investigante. Quanto os alimentos provisórios atrasados, a parte autora aqui a 1ª acordante reservava-se para execução posterior.
02. O MM. Juiz deu ciência ao réu o resultado do exame de DNA e diante da conclusão do exame o requerido aqui 2º acordante expressamente reconheceu a paternidade alegada. Tudo conforme processo Nº de fls. 68 no processo de Investigação de Paternidade c/c Alimento.
03. O segundo acordante acima nomeado e qualificado, não tem o intuito de se eximir de suas obrigações descritas abaixo, o objetivo