Acordo confidencialidade bilateral
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Este modelo de acordo M2 tem em vista tutelar o intercâmbio de informação reservada entre determinadas pessoas, singulares ou colectivas.
“Ambos falam, ambos escutam.”
Assim, ambas as partes no acordo assumem a qualidade de parte emissora de informação e de parte receptora.
O contexto clássico deste modelo M2 é o de uma discussão em que as partes necessitam de partilhar informação (própria) da mais variada natureza, regra geral com vista ao desenvolvimento de um projecto ou empreendimento comum.
Os acordos de confidencialidade em geral apresentam duas vantagens:
Por um lado, acautelar a novidade e a reserva da informação divulgada, nomeadamente para efeitos de protecção por direito de patente ou para salvaguarda de eventuais segredos industriais, tendo em conta o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 57º do Código da Propriedade Industrial (considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 143/2008 de 25 de Julho, conforme segue:
“Divulgações não oponíveis
1 – Não prejudicam a novidade da invenção:
a) (…)
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou ao seu sucessor por qualquer título, …”;
Por outro lado, credibilizar a actuação das partes, demonstrando as suas preocupações na salvaguarda do potencial da informação a divulgar.
À semelhança dos demais comentários às restantes formas contratuais, o presente clausulado enuncia variados aspectos negociais que carecem SEMPRE de negociação e regulação expressa pelas partes (I&D e Empresa), atendendo à sua específica natureza, não eliminando a necessidade, sentida caso a caso, da regulação de outros pontos.
Este modelo não deverá ser empregue sem o adequado apoio jurídico que o adapte ao caso em apreço.
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Entre
…, com sede em …, Pessoa Colectiva nº…, representada por …, na qualidade de …, com poderes legais e estatutários de representação, como