Acordo coletivo
A CLT cuidou de definir expressamente o conceito de um Acordo Coletivo de Trabalho:
Art.,611...
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. Como se pode notar, a diferença básica entre um Acordo Coletivo de Trabalho e uma Convenção Coletiva de Trabalho reside nas partes pactuantes. No caso do Acordo Coletivo, não se admite que a entidade sindical representante da categoria econômica esteja presente.
Desta forma, o Acordo Coletivo de Trabalho é de âmbito mais restrito e tende a alcançar de forma mais direta as peculiaridades e situações particulares da empresa.
Nos termos do artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho após a realização e aprovação desta questão em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, observando-se o que dispõe os respectivos estatutos.
É importante ressaltar que a validade da votação em Assembléia depende do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos interessados e, em segunda convocação, de 1/3 (um terço) dos membros. Exige o parágrafo único do artigo 612 da CLT que o quórum de comparecimento e votação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados, seja de pelo menos 1/8 (um oitavo) dos associados, em segunda convocação.
É importante ressaltar que parte da doutrina entende por revogado estas determinações ante o principio da autonomia sindical. Todo este procedimento deveria estar previsto nos Estatutos