Acordo Coletivo para Trabalho em feriados e finais de semana
Pelo presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho que celebrem de um lado a empresa – xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ: 0000000 com sede na Av. xxxx, Nº xx – Palmas/PR CEP: xxxxxx, neste ato representado pelos seus procuradores e de outro lado os seus trabalhadores, aqui representados pelo SINDICATO xxxxxxxxx CNPJ: Nº xxxxxxx, com sede a Rua: xxxxxx, Bairro xxxxxx/ xx CEP: xxxxx, representado na forma de seu Estatuto Social e de acordo com o Art. 614 de CLT, estabelecem as seguintes clausulas:
Clausula 1ª - Da Assembleia Geral
Em Assembleia Geral dos trabalhadores, conforme Lista de Presença, realizada no dia xxxxxxx, às 07h30minh, no canteiro de obra da empresa acima citada, os trabalhadores decidiram trabalharem no(s) dia(s) xx e xx de outubro do ano corrente no horário de trabalho das 07h00min às 12h00min, em regime de horas extras do sábado dia 26/08/2013 e das 07h00min às 17h00 em regime de horas extras de feriado dia 29/10/2013.
Clausula 2ª - Dos trabalhos aos Sábados, Domingos e Feriados.
Fica acordado que os trabalhadores que se disponibilizarem a trabalharem no(s) dia(s) xx/xx/xxxx e xx/xx/xxxx assinem a lista de presença perante a Auditoria Sindical, conforme menciona o Artigo nº 27 da Convenção Coletiva de Trabalho ou Termo de Acordo de Trabalho já homologado pela DRT, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Clausula 3ª - Dos Percentuais Acordados Sobre Horas Extras
Conforme Convenção Coletiva de Trabalho e/ ou Termo de Acordo Coletivo de Trabalho individual por empresa, as Horas Extras serão remuneradas da seguinte forma: Aos Sábados serão acrescidas de 60% (Sessenta) e Domingos e feriados de 120% (Cento e vinte).
Parágrafo único – Fica assegurado aos trabalhadores requisitados para o trabalho em horário extra, o café da manhã e almoço e caso ultrapasse as 19h00min, obriga-se a empresa a fornecer janta, sem ônus, conforme Convenção Coletiva de trabalho.
Clausula 4ª - Das Penalidades
Fica