ACORDO COLETIVO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO: QUAL A DIFERENÇA?
* Por Zenildo Junior
Diante da confusão que muitos fazem em torno do assunto, resolvi escrever o presente artigo, no sentido de tentar esclarecer um pouco a questão.
Primeiro deve-se esclarecer que todos são instrumentos de garantia de direitos trabalhista firmados entre empregadores e empregados, com a chancela do Ministério do Trabalho (MT), constante nos artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diferenciando-se na forma de negociação. Enquanto o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é firmado entre o sindicato de classe direto com o empregador, limitando-se somente as partes acordantes, a Convenção Coletiva se dá entre o sindicato classista e o sindicato representante dos empregadores, abrangendo toda a categoria localizada na região de abrangência dos pactuantes. Por fim, o Dissídio Coletivo é o ajuizamento da causa quando não há consenso entre as partes, devendo-se ressaltar que para este ajuizamento é necessário concordância do empregador. Porém em caso de negativas há outras formas de se garantir os direitos firmados por ACTs anteriores, como ação civil coletiva ou ação civil pública.
O conhecimento de alguns pontos é de fundamental importância. Um deles é o prazo de validade do ACT ou da Convenção, que é de, no máximo, dois anos de duração, tendo efeito legal oito dias após o depósito, ou seja, registro no MT. Porém, a Súmula 277 do Supremo Tribunal Federal (STF) garante aos trabalhadores a manutenção de todos os benefícios até assinatura de um novo acordo, pois com a referida súmula o ACT passa a ser parte integrante do contrato de trabalho e torna como o mínimo para negociação os benefícios garantidos em ACT anterior. Entretanto, em caso de acertos entre as partes algumas cláusulas podem ser suprimidas ou revistas.
Segundo Israel Cunha, presidente do SINTESI-RJ, quando não há entendimento entre os acordantes, é de praxe a concessão, por parte do MT, da