AcordaoTJSC
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Apelação Cível n. 2011.043951-1, da CapitalRelatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
RESPONSABILIDADE CIVIL. FILIAÇÃO. ABANDONO
MATERIAL, MORAL E INTELECTUAL DO PAI EM RELAÇÃO AO
FILHO. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE OS FILHOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. EXCEPCIONALIDADE DO
CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2011.043951-1, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante A. F. A., e apelado V. P. A.:
A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Fernando Carioni, com voto vencido, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio
Sartorato.
Florianópolis, 6 de setembro de 2011.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
RELATORA
RELATÓRIO
V. P. A. mandou citar em juízo A. F. A. para haver dele indenização por danos morais.
Alegou, em síntese, que o réu, seu pai, sonegou-lhe amparo moral e material durante toda a sua vida.
Apresentada a resposta e instruído o feito, a sentença acostada às folhas 307/314 julgou improcedente a ação quanto ao abandono moral e acolheu o pedido no que tange ao abandono material, para, neste ponto, condenar o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, por não ter auxiliado o autor enquanto este era menor de idade.
Irresignado, o réu apelou, aduzindo, em resumo, que dos fatos descritos na inicial não resultam danos morais, não apenas porque prestou auxílio material ao seu filho, como também porque, na linha de pacífica jurisprudência, a falta de amor e carinho não enseja reparação por lesão anímica (fls. 319/334).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 338/342), vieram os autos.
Este é o relatório.
Gabinete Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
VOTO
1. A sentença dividiu a petição inicial em duas ações bem identificadas: a primeira dizendo com pedido de dano moral por abandono afetivo; a segunda, com pleito de dano moral substanciado