Acordao
Número do 1.0024.04.324621-4/001 Númeração 3246214-
Relator: Des.(a) Hilda Teixeira da Costa
Relator do Acordão: Des.(a) Hilda Teixeira da Costa
Data do Julgamento: 04/10/2007
Data da Publicação: 13/11/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ação de ressarcimento c/c danos morais - preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada - avó representando os netos, em razão de guarda judicial por falecimento da genitora - SAQUES EM CONTA
DE POUPANÇA TIDOS POR INDEVIDOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA -
DIREITO PESSOAL - PRAZO DE 20 ANOS DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS da prova requerida somente em 2ª instância - impossibilidade - cerceamento de defesa
- recurso a que se nega provimento. Constando a avó como mera representante dos autores menores, em razão do falecimento da genitora dos mesmos, não há que se falar em sua ilegitimidade ativa, pois não será beneficiada em caso de condenação. Tratando-se de direito pessoal, sob a égide do CC/1916, o prazo prescricional é de 20 anos, tendo transcorrido mais da metade do tempo até a propositura da ação, a teor do que dispõe a regra de direito intertemporal do artigo 2020 do NCC/2002. Não tendo os autores se desincumbido do ônus da prova de suas alegações, deve ser negado provimento ao recurso, mesmo tratando-se de relação consumerista bancária, pois não houve pedido de inversão do ônus da prova na 1ª instância, pois a decretação de tal inversão, no momento atual, gera ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.324621-4/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): SIDNELSON PEREIRA E OUTRO(A)(S) -
APELADO(A)(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A - RELATORA: EXMª. SRª.
DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das