Acordao
A cláusula de retrovenda do imóvel objeto da demanda não desnatura a relação locatícia havida entre as partes.
Contrato de locação vigendo por prazo indeterminado. Cabível sua denúncia, desde que observada notificação prévia e o prazo legal.
Caso em que não há falar em ausência de notificação prévia, pois a certidão exarada por servidor dotado de fé pública supre a negativa da ré em assinar a notificação.
APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação Cível
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70030903579
Comarca de Estância Velha
LIVERTE VEIGA STEIN
APELANTE
JOSE ALFEU STEIN
APELANTE
JACOB PAULO IMMIG
APELADO
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha (Presidente) e Des. Ergio Roque Menine.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2011.
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (RELATORA)
Inicialmente, adoto o relatório da sentença de fls. 43/45:
“JACOB PAULO IMMIG, já devidamente qualificado e regularmente representado, intentou a presente ação de despejo contra LIVERTE VEIGA STEIN e José Alfeu Stein, também qualificados e representados, expondo ter locado ao segundo demandado o imóvel localizado na Rua Presidente Lucena, nº 1.156, no Loteamento Trespach II, para fins comerciais, já estando o contrato prorrogado por prazo indeterminado.
Não havendo mais interesse na locação; por estar o segundo demandado recolhido ao presídio central e a primeira estar sub-rogada no contrato, postula a citação de ambos e a rescisão do contrato.
Liverte Veiga Stein trouxe contestação na fl. 19, alegando que as partes firmaram contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, não havendo locação e, por isso, a possibilidade de rescisão do contrato.
Em caso de prosseguimento da ação