acordao

1973 palavras 8 páginas
A C Ó R D Ã O
(Ac. 3ª Turma)
GMALB/ss/scm/AB
RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1969; ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 205 DA SDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CANCELAMENTO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No julgamento do RE 573202/AM (em 21.8.2008; acórdão publicado em 5.12.2008), com o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em composição plena, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para os litígios instaurados "entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988" (Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 2. Atento à interpretação constitucional assim fixada, o Tribunal Superior do Trabalho, em 23.4.2009, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1. 3. Em consequência, impõe-se a submissão ao norte outorgado pelo Supremo Tribunal Federal, restando necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-73400-12.2008.5.05.0581, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e Recorrida LEILA MARCIA SOUZA ALMEIDA. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão de fls. 78/71, rejeitou a arguição de incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente reclamação trabalhista. Recorre de revista o Reclamado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT (fls.

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