ACORDAO TJSP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000608924
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0054390-49.2008.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante VALDEMAR COSTA COELHO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados HSC SAUDE LTDA e REAL E BENEMERITA ASSOCIAÇAO
PORTUGUESA DE BENEFICENCIA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Exmo.
Desembargadores NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA (Presidente sem voto), MAIA DA CUNHA E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 8 de novembro de 2012.
MILTON CARVALHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 4180.
Apelação nº 0054390-49.2008.8.26.0224.
Comarca: Guarulhos.
Apelante: Valdemar Costa Coelho.
Apelados: HBC Saúde S/C Ltda. e Outro.
Juiz prolator da sentença: João Batista de Mello Paula Lima.
INDENIZAÇÃO. Erro médico. Ilegitimidade da corré reconhecida com acerto. Autor que foi submetido a exame de cateterismo cardíaco, o qual ocasionou danos nervais, prejudicando parcialmente (20%) a movimentação de três dedos da mão direita. Prova técnica contundente. Elementos constantes dos autos que denotam a inocorrência de culpa do médico.
Responsabilidade objetiva do hospital não configurada.
Inocorrência de defeitos na prestação de serviços (art. 14,
“caput”, CDC). Precedentes. Sentença confirmada.
Recurso desprovido.
Trata-se de pedido de indenização, decorrente de erro médico, julgado improcedente pela respeitável sentença de fls. 403/405, cujo relatório se adota, sob o fundamento de que não restou verificada culpa do médico responsável pelo procedimento.
Inconformado,
apela
o
autor
sustentando,
preliminarmente, a legitimidade passiva da corré HBC Saúde e, no mérito, que a responsabilidade