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Superior Tribunal deJ ustiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.513 - SP (2011/0069522-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR

:
:
:
:
:

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
KAREN CRISTINA RUIVO E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
MARIA BERNADETE BOLSONI PITTON E OUTRO(S)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER - BANESPA S/A -, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 861):
CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - A PROVA REQUERIDA
PELA RECORRENTE PARA QUE SE AUFERISSE O FATURAMENTO DE
UMA DAS EMPRESAS DO CONGLOMERADO BANESPA É
INADMISSÍVEL, PORQUANTO O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REMETIDO
À CONSUMIDORA EM NOME DA EMPRESA-AUTORA, LOGO, O
FATURAMENTO DEVE SER CONSIDERADO DESSA ÚLTIMA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A CONDUTA DA AUTORA AO
ENVIAR CARTÃO DE CRÉDITO À CONSUMIDORA, SEM O PRÉVIO
PEDIDO, CONFIGURA INFRAÇÃO AO ART. 39, III, DO CDC.
MULTA - FIXAÇÃO - O FATURAMENTO A SER CONSIDERADO EM
ATENÇÃO A "CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR" (ART. 57,
"CAPUT", DO CDC), É O DA EMPRESA-APELANTE, E NÃO DE UMA SUA
COLIGADA.
PENA PECUNIÁRIA - QUANTIFICOU DE CONFORMIDADE COM A LEI DE
REGÊNCIA (CDC) E SEUS CRITÉRIOS.
RECURSO IMPROVIDO.

Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 889/898).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 535 do CPC, aos artigos 39, inciso III, e 57 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 50, inciso II, da Lei nº 9784/99.
Sustenta que o Tribunal a quo foi omisso ao não se manifestar acerca dos seguintes pontos: (i) inexistência de conduta infracional, uma vez que se trata de cartão múltiplo, cujas funções são débito (movimentação da conta-corrente) e crédito (que dependia da ativação por
Documento: 30547512 - RELATÓRIO, EMENTA E

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