ACORDAO ARRENDAMENTO
5ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20090410095170APC
Apelante(s)
JULIA ALVES BORGES
Apelado(s)
BANCO FINASA S.A
Relator
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor
Desembargador JOÃO EGMONT
Acórdão Nº
615.376
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – ARRENDAMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PREVENÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PROCESSO EM TRÂMITE EM COMARCA DE OUTRO ESTADO EM QUE SE PLEITEOU A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA CASSADA.
1. Embora o reconhecimento de conexão de ações não determine necessariamente a reunião de processos para julgamento simultâneo, se é reconhecida pelo juiz sentenciante a prevenção, determinando-se tal reunião a fim de evitar decisões conflitantes, afigura-se contradição decisória, sem que antes tenha sido cumprida tal providência, levando-se a nulidade insanável, impondo-se a cassação da sentença.
2. Ademais, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela autorizando o depósito de valores tidos por incontroversos em Juízo de outra Unidade da Federação, em que tramitava ação revisional pode elidir a mora, causa de pedir da ação de reintegração de posse, necessitando-se maiores esclarecimentos a esse respeito, pelo que era, também por isso, aconselhável a suspensão do feito.
3. Cassada a sentença, deve-se encaminhar o processo ao juízo prevento para a reunião do ali processado, se o caso.
4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, JOÃO EGMONT - Revisor, ANGELO PASSARELI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2012
Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00