ACORDAO ARRENDAMENTO

2307 palavras 10 páginas
Órgão
5ª Turma Cível
Processo N.
Apelação Cível 20090410095170APC
Apelante(s)
JULIA ALVES BORGES
Apelado(s)
BANCO FINASA S.A
Relator
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor
Desembargador JOÃO EGMONT
Acórdão Nº
615.376

E M E N T A

PROCESSO CIVIL – ARRENDAMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PREVENÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PROCESSO EM TRÂMITE EM COMARCA DE OUTRO ESTADO EM QUE SE PLEITEOU A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA CASSADA.
1. Embora o reconhecimento de conexão de ações não determine necessariamente a reunião de processos para julgamento simultâneo, se é reconhecida pelo juiz sentenciante a prevenção, determinando-se tal reunião a fim de evitar decisões conflitantes, afigura-se contradição decisória, sem que antes tenha sido cumprida tal providência, levando-se a nulidade insanável, impondo-se a cassação da sentença.
2. Ademais, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela autorizando o depósito de valores tidos por incontroversos em Juízo de outra Unidade da Federação, em que tramitava ação revisional pode elidir a mora, causa de pedir da ação de reintegração de posse, necessitando-se maiores esclarecimentos a esse respeito, pelo que era, também por isso, aconselhável a suspensão do feito.
3. Cassada a sentença, deve-se encaminhar o processo ao juízo prevento para a reunião do ali processado, se o caso.
4. Recurso parcialmente provido. Unânime.
A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator, JOÃO EGMONT - Revisor, ANGELO PASSARELI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOÃO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de agosto de 2012

Certificado nº: 57 EA D2 10 00 05 00 00

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