Acordao 2015 983929
3563 palavras
15 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SISTEMA DE AVALIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO (ESCORE). PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.419.697/RS), considerou lícita a utilização da ferramenta que atribui pontuação ao consumidor para avaliação de risco de crédito. Alinhando-me a tal paradigma, revejo posicionamento anterior, para considerar não configurado dano moral presumido em decorrência da utilização da ferramenta de avaliação de crédito mantida pela ré. O reconhecimento da responsabilidade das empresas fornecedoras do serviço fica condicionado à comprovação da indevida recusa de crédito ao consumidor, em razão da utilização de dados excessivos, incorretos os desatualizados.
CASO CONCRETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não tendo a parte autora demonstrado que teve seu crédito cerceado em virtude da utilização de informações extraídas do sistema da ré, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova que não ocorre de forma automática, quando inexistente a hipossuficiência probatória, como no caso dos autos. Desatendimento ao disposto no art. 333, I, do CPC. Desnecessidade de prévia notificação ao consumidor, considerando que não se trata de um cadastro de restrição ao crédito, mas de mera ferramenta de consulta estatística, que não se sujeita à previsão do art. 43, § 2º, do CDC. Reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido indenizatório.
PEDIDO COMINATÓRIO. NÃO DIVULGAÇÃO DOS DADOS DESCABIMENTO. Reconhecida a legalidade da abertura do registro de informações no sistema mantido pela ré, é corolário lógico o indeferimento do pedido de pedido de obrigação de fazer, consistente na não divulgação dos dados.
APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível
Décima Câmara Cível
Nº 70065315996 (N° CNJ: