Acordao 2014 2087670

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reparação de danos. compra e venda de veículo usado. vícios ocultos constatados no motor menos de 30 dias após a compra. mau uso não evidenciado. ainda que se trate de veículo usado, não exime o autor de entregar o bem em condições adequadas de uso. dano material configurado. cerceamento de defesa não evidenciado. sentença mantida. recurso inominado improvido.
1. Trata-se de ação na qual requer o autor indenização por danos materiais em razão de ter realizado um negócio de compra e venda de veículo usado com 18 anos de uso, e ter sido constatado em menos de 30 dias problemas no motor.
2. Cabe ressaltar que o vício no motor não é visivelmente constatado, sendo da categoria oculta, o qual tem a incidência do art. 26, § 3°, do CDC.
3. Quanto ao cerceamento de defesa alegado pelo recorrente, o mesmo não se encontra verificado, pois os interesses do procurador não podem sobrepor os da parte o qual representa.
4. Com relação às provas, o autor demonstrou fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia segundo art. 333, I, do CPC, comprovando o valor desembolsado pelo conserto do motor fundido.
5. Sentença que segue confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.

RECURSO IMPROVIDO

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71005111802 (N° CNJ: 0034691-59.2014.8.21.9000)

Comarca de Porto Alegre
RUDIMAR COSTA AGOSTINHO

RECORRIDO
WAGNER GARCIA DO NASCIMENTO

RECORRENTE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (Presidente) e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

DR. ROBERTO ARRIADA LOREA,
Relator.

RELATÓRIO (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Roberto Arriada Lorea (RELATOR)
Conheço do recurso

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