Acordao 2014 1509539
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RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. ADMITIDO ABALO Á HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA, QUE DIZ RESPEITO A FAMA, AO NOME. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS PORQUE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO AFETA O BOM NOME DA EMPRESA, E CRIA OBSTÁCULOS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITOS E NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. quantum de r$6.000,00 mantido. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71005067392 (N° CNJ: 0030250-35.2014.8.21.9000)
Comarca de São Valentim
BRASIL TELECOM CELULAR S.A. - OI
RECORRENTE
SERGIO BIGOLIN JUNIOR & CIA LTDA
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Glaucia Dipp Dreher (Presidente) e Dr. Paulo Cesar Filippon.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2014.
DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA,
Relatora.
RELATÓRIO
SERGIO BIGOLIN JUNIOR & CIA LTDA – ME ajuizou ação indenizatória por danos morais, contra BRASIL TELECOM S.A.
Narrou ser cliente da ré desde o ano de 2012, sendo proprietário de 10 linhas, com plano ilimitado, no valor de R$489,90, sendo que poderia falar de qualquer operadora e para fixo, até quatro mil minutos e mais os descontos do plano. Todavia, a partir da 6º parcela os valores cobrados começaram a subir. Disse ter entrado em contato com a ré inúmeras vezes, a fim de resolver a situação, mas não obteve êxito. Por fim, a ré emitiu uma fatura com vencimento em setembro de 2013 no montante de R$5.097,06, valor este que não é devido, uma vez que foi verificada a existência de ligações jamais efetuadas, sendo cobrado por serviços não contratados. Após ter contestado a fatura, a ré ficou de dar uma resposta à autora. No entanto, além de nunca ter