Acordao 2011 1748606

4695 palavras 19 páginas
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONISTA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA RECURSAL: Esta Câmara Cível possui competência para a apreciação do feito, em que a pretensão de limitação dos descontos em folha de pagamento, decorrentes de negócios jurídicos bancários, foi veiculada exclusivamente contra instituição financeira e entidades consignatárias.
APELAÇÃO DA FESSERGS: Ausente o pressuposto da adequação e não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois de erro grosseiro se trata, não merece conhecimento o recurso de apelação interposto, pois inadmissível.
INTERESSE DE AGIR: Evidenciado o interesse de agir para a propositura da ação, ante a necessidade e a utilidade da medida adotada pelo autor.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: As associações de classe são partes legitimadas para figurar no polo passivo da ação que visa a limitação de descontos em folha de pagamento.
SENTENÇA EXTRA PETITA: Nulidade não verificada.
DESCONTO EM FOLHA: Obediência ao que dispõe a Lei Complementar nº 10.098/03 e o artigo 15 do Decreto Estadual 43.337/04. Precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive por seu Órgão Especial, confirmando a validade do percentual definido naquele Decreto. Mantida a sentença que acolheu parcialmente o pedido para observar a limitação legal.
Ônus da sucumbência readequado.
APELAÇÃO DA FESSERGS NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS E APELAÇÃO DA FUSEPERGS IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO BANRISUL PARCIALMENTE PROVIDA.

Apelação Cível

Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70041225889

Comarca de Porto Alegre
JOANITA TERRA MARIA

APELANTE/APELADO
BANRISUL

APELANTE/APELADO
FESSERGS

APELANTE/APELADO
FUSEPERGS

APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer ao apelo da

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