ACJ 1149307620118070001 DF 1334095475593
533 palavras
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Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20110111149307ACJ
Apelante(s)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF
Apelado(s)
MICHAEL DA SILVA FÉ
Relator
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Acórdão Nº
576.772
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIRIGIR SEM USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO CONTIDO NO AUTO DE INFRAÇÃO. INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS.
1. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os atos administrativos ficam vinculados aos motivos expostos porque justificadores da sua prática, de modo que deve haver correspondência com a realidade, sob pena de invalidação.
2. No caso, o ato administrativo foi praticado devido a não utilização do cinto de segurança pelo recorrido, considerando caracterizada a infração do artigo 167 do CTB. Contudo, o próprio agente de trânsito responsável pela autuação declarou no juízo criminal que a abordagem ocorreu pelo fato de o veículo estar rebaixado, dizendo ainda que, naquele momento, o recorrido usava cinto de segurança do veículo que dirigia (prova emprestada – fl. 23). Logo, o esclarecimento do agente de trânsito em procedimento administrativo (fl. 71) nada influi porque contraditório e, ademais, observando que há mera presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, podendo ser elidida. Enfim, tendo em vista a incompatibilidade entre o fato ocorrido e o fato alegado no auto de infração, correto concluir pela inexistência do motivo determinante do ato administrativo e, portanto, pela nulidade desse ato administrativo.
2.1. Conforme ensina a doutrina: “‘se inexiste o motivo, ou se dele o administrador extraiu consequências incompatíveis com o princípio de direito aplicado, o ato será nulo por violação de legalidade. Não somente o erro de direito, como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato administrativo. Negar ao juiz a verificação objetiva da