Acionista Minoritário
Conceito
Segundo Requião (2003, p. 137), é imprescindível a necessidade de se estabelecer um conceito verdadeiro e exato de minoria e maioria acionárias na companhia moderna, tendo em vista que as ações na posse de grande número de acionistas localizados em diversas regiões resultam num sério problema denominado de minorias acionárias, que podem estar desprotegidas e podem ficar a mercê dos acionistas que possuem os votos necessários para deliberarem nas assembleias, o que faz com que o controle esteja em seu âmbito.
Na sociedade antiga todas as ações possuíam votos e as decisões eram tomadas nas assembleias gerais formadas efetivamente por todos os sócios. Assim, a maioria compunha-se da metade mais um e a minoria, em contraposição, menos de 50%. Por outra via, na sociedade moderna esse entendimento não mais prevalece, pois nem todos os acionistas têm direito a voto e o conceito de maioria refere-se ao maior volume de ações com direito a voto. Nesse sentido, como a maioria dos acionistas possui ações sem direito a voto, percebe-se que a maioria absoluta não tem acesso nem às disputas de controle. (REQUIÃO, 2003, p. 137).
Observa-se que há muita perda de votos das ações em virtude da marcante ausência dos acionistas, mesmo com direito a voto, nas assembleias gerais. Essa ausência ainda perdura até os dias de hoje. Percebe-se que o interesse predominante se aplica aos acionistas empresários, que, nesse caso, se preocupam com a questão do controle, e são estes que comparecem às assembleias. Igualmente, também comparecem as assembleias aqueles acionistas que discordam da orientação social da companhia. Esses fatores estão contribuindo para a exclusão do cômputo da maioria ou da minoria das assembleias gerais o critério majoritário quantitativo e absoluto. Com isso, a mensuração do controle da companhia se dá em termos percentuais. (REQUIÃO, 2003, p. 138).
Como se percebe do exposto, o conceito de minoria e maioria passou por transformação