Acidentes de Trajeto - in itinere
Dados divulgados pelo Jornal Folha de São Paulo em 09/01/12 mostraram um aumento de 37% nos acidentes de trajeto, (ocorridos no percurso entre a casa do trabalhador e seu emprego ou vice versa) entre os anos de 2009 e 2011.
Muitas empresas investem alto na prevenção dos acidentes do trabalho, gerando ótimos resultados e favorecendo seus empregados, porém no trânsito, no ônibus, no metrô, ruas e calçadas, o risco é comum para todos.
O Artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91 afirma que equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Ao empregado que tem sua Carteira de Trabalho assinada pelo empregador está garantido o pagamento do auxílio acidente pelo INNS durante sua recuperação ou da pensão por morte para seus dependentes.
Porém aquele que trabalha sem registro em carteira e diariamente enfrenta os mesmos riscos que os demais trabalhadores, naturalmente ficará sem remuneração durante sua recuperação em caso de acidente ou, pior ainda, ficarão seus dependentes desamparados no caso de sua morte.
O artigo 29 da CLT determina que a Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar o contrato de trabalho.
Portanto empregado, não deixe de exigir de seu empregador o devido registro em carteira e o recolhimento regular das contribuições devidas ao INSS mensalmente, pois somente assim seus direitos estarão resguardados!