Acidente do Trabalho
O que é doença do trabalho?
Art. 19 da Lei nº 8.213/91 diz que é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso Vll do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Já a lei previdenciária fala que o acidente de trabalho apenas ocorre com trabalhadores que no exercício de suas atividades, estejam prestando serviço à empresa ou empregado avulso, assim como o segurado especial, em que provocam lesão corporal ou perturbação funcional suficientes para causar a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade do trabalho.
Embora se diferenciam um pouco, o acidente de trabalho em si é um evento danoso esporádico, que tende provocar lesão corporal ou funcional, perda ou redução da capacidade de trabalho ou morte da vítima, sendo em algumas vezes previsível e evitável, podendo ocorrer devido descuido por parte do indivíduo por deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, e também pela empresa que não estiver com uma estrutura de prevenção dos acidentes, o acidente do trabalho apresenta duas característica, o nexo de causa e efeito. Existindo assim diferença das doenças ocupacionais
Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam- se a acidentes do trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério e da Previdência Social;
Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso l.
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