Acidente do trabalho
Em todo local, onde haja um processo de produção de algum produto, mercadoria ou exploração de alguma matéria prima destinada à fabricação de algum bem, faz-se necessário a presença de operários.
É sabido que em todo local de trabalho existem vários fatores que podem levar os trabalhadores a se acidentarem, seja os fatores de riscos ambientais, ergonômicos ou mecânicos.
Diante disso, é necessário saber o que fazer diante de um acidente de trabalho ou diante de uma situação equiparada e o que a legislação determina o que fazer, ou seja, quais os procedimentos a serem tomados e quais os direitos das vítimas de acidente de trabalho.
Inicialmente definiremos de acordo com a Lei 8213/91, Acidente de Trabalho:
O artigo 19 da lei citada define: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso Vll do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ao ocorrer um acidente do trabalho, após os primeiros atendimentos emergenciais obviamente, a empresa deverá obrigatoriamente comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1° dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, a comunicação será de imediato, caso não cumpra o artigo 22 da lei 8213/91, o infrator poderá ser punido com multa variável entre o limite mínimo e limite máximo do salário-de-contribuição podendo ser aumentada em caso de reincidência.
No caso de afastamento do trabalho superior a quinze dias em decorrência do acidente do Trabalho ou das demais previsões previstas na lei que disciplina os direitos e deveres previdenciários, os primeiros quinze dias serão pagos pela empresa, após esse período, o trabalhador passará por perícia médica da Previdência Social e conseqüente pagará os dias ou meses denominado como auxílio doença que exceder os quinze